Das Atribuições do Poder Legislativo
Artigo 19 - Compete á Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor
sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art.
20, e especialmente sobre:
I - sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de
melhoria e contribuição social;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito,
dívida Pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;
III - criação e extinção de cargos públicos e fixação de vencimentos e vantagens;
IV - autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos
reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com
encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;
V - autorização para cessão única para concessão de uso de bens imóveis do Estado
para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização
de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;
VI - criação e extinção de Secretarias de Estado;
VII - bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria
Pública e da Procuradoria Geral do Estado;
IX - normas de direito financeiro.
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